A Associao Nacional do Ministrio Pblico de Contas AMPCON, entidade representativa dos Procuradores de Contas que atuam perante todos os Tribunais de Contas do Brasil, vem a pblico manifestar seu total apoio ao Ministrio Pblico de Contas do Estado de Roraima, na pessoa de seu Procurador-Geral, Dr. Paulo Sergio Oliveira de Sousa, bem como enaltecer e se alinhar na luta pela autonomia do Ministrio Pblico roraimense, bem como os de outros Parquets de Contas do Brasil.
Consoante esta inteligncia, o Pretorio Excelso j afirmou que O Ministrio Pblico que atua perante o Tribunal de Contas da Unio qualifica-se como rgo de extrao constitucional, eis que a sua existncia jurdica resulta de expressa previso normativa constante da Carta Poltica (art. 73, 2, I e art. 130).
No mesmo sentido a deciso proferida no RE n 120.970-4-RO, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves, ao atestar que parece inafastvel o reconhecimento de que a existncia de um Ministrio Pblico ESPECIAL com atuao restrita ao desempenho das funes institucionais de custos legis junto ao Tribunal de Contas da Unio - tem, hoje, assento CONSTITUCIONAL.
Nesta linha, a conduta em Sesso da Corte de Contas de um Membro deste Ministrio Pblico deve estar pautada nos princpios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, do contraditrio e da moralidade, os quais devem ser defendidos pelo Parquet de Contas, em face de ilegalidades ou irregularidades que sejam identificadas, exemplificando isso a incluso extempornea de matria na Sesso de Julgamento.
Para que possa exercer este importante mister, so garantidas aos Membros do Ministrio Pblico de Contas as mesmas garantias constitucionais atribudas ao MP ordinrio, estando compreendido nestas o direito de vista aos autos nas sesses plenrias pelo tempo necessrio, sendo arbitrria a imposio de limite temporal que mitigue a atuao do representante ministerial.
Alm disso, tem-se como derradeira e legtima a conduta do Procurador de Contas, na defesa do legal, do probo e da moral, abandonar sesso de julgamento, no podendo aceitar situaes que violem os pilares defendidos pelo Ministrio Pblico de Contas que representa.
Por fim, prerrogativa do Procurador de Contas, alinhado com o pensamento nacional de seus pares, irresignar-se diante de situaes que afrontam a legalidade e a moral, sendo seu inafastvel dever Representar s autoridades competentes para que apurem responsabilidades de forma independente e imparcial.
Deste modo, diante da situao vivenciada pelo Ministrio Pblico de Contas roraimense, a AMPCON manifesta seu total apoio ao Dr. Paulo Sergio Oliveira de Sousa e autonomia do MPCRR.